Processo 0782583-10.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM. AIRBNB. IMÓVEL EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. INFESTAÇÃO DE INSETOS. BANHEIROS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE ITENS ESSENCIAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 14 DO CDC. HÓSPEDE CONVIDADO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE A PLATAFORMA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMIDOR POR EXTENSÃO. ART. 17 DO CDC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE DANO MORAL COM BASE NO DANO MATERIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DE FÉRIAS. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS DOIS DIAS. BUSCA POR NOVA ACOMODAÇÃO EM ALTA TEMPORADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Airbnb Plataforma Digital Ltda. contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo recorrido em ação de perdas e danos decorrente de hospedagem contratada por meio da plataforma digital da recorrente, tendo havido a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A recorrente pleiteia a nulidade da sentença, em razão de condenação em pedido diverso, extra petita; bem como de sua ilegitimidade passiva e da ativa do recorrido; o reconhecimento da relação havida como de consumo; como também a ausência de responsabilidade; além da inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor fixado pelo juízo a quo. 3. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a ausência de erro material e, consequentemente, de julgamento extra petita; a legitimidade passiva da recorrente e sua legitimidade ativa; a responsabilidade civil da plataforma de intermediadora; a existência de dano moral e da relação de consumo entre as partes. 4. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos ainda na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recorrente, na qualidade de plataforma digital intermediadora de hospedagem, possui responsabilidade solidária e objetiva pelos vícios do serviço de hospedagem oferecido por meio de sua plataforma e se a relação havida se configura como de consumo; (ii) se o recorrido, ainda que não figure como contratante ou que não tenha se cadastrado na plataforma, é legítimo para requerer a reparação moral; (iii) se a sentença é nula em razão da condenação por pedido diverso, extra petita; (iv) se restou configurado o dano moral indenizável; e (v) se os valores fixados na sentença são adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O recorrido é consumidor final dos serviços de intermediação de hospedagem prestados pela recorrente, ainda que não figure como contratante direto e ainda que não tenha se cadastrado na plataforma como hóspede adicional, já que a recorrente auferiu remuneração pela atividade de conectar hóspedes e anfitriões, exercendo função essencial na cadeia de fornecimento. 7. A recorrente, como plataforma digital que intermedeia e viabiliza a contratação de hospedagem, integra a cadeia de fornecedores e responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em…
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