Processo 0782734-73.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE CNH. PRESCRIÇÃO DO DIREITO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTONOMIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da prescrição da pretensão punitiva e restabelecimento do direito do autor de dirigir veículo automotor, retirada de pontos de seu prontuário e devolução do valor pago pela multa, revogando a tutela anteriormente deferida. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 85749517). Foram ofertadas contrarrazões (ID 85749520). 3. Na origem, a parte autora narrou que teve instaurado procedimento administrativo ligado a infração do art. 165 do CTB, do qual resultou penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses. Sustentou que cumpriu a penalidade e realizou curso de reciclagem. Afirmou que, posteriormente, foi autuada por conduzir veículo durante o período de suspensão, fato que ensejou novo processo administrativo, agora para cassação da CNH. Alegou que foi notificada da abertura desse processo em 31/07/2018, marco interruptivo da prescrição. Pontuou que, depois disso, sobreveio apenas suspensão temporária de prazos administrativos durante a pandemia, sem novo marco interruptivo. Acrescentou que, até 30/06/2020, haviam transcorrido 1 ano e 11 meses do prazo quinquenal. Defendeu que a contagem foi retomada em 01/12/2020 e que a prescrição se consumou em 01/01/2024. Asseverou que os julgamentos administrativos posteriores ocorreram somente em 06/03/2024 e em 09/10/2024. Aduziu, assim, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do ato de cassação. 4. Em suas razões recursais, a parte autora afirmou que a sentença não observou corretamente a cronologia dos atos do processo administrativo e a disciplina normativa aplicável à espécie. Argumentou que, por força do princípio tempus regit actum, incidia a Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época da infração que deu causa ao procedimento de cassação. Sustentou que o art. 22 desse ato normativo previa prazo prescricional de cinco anos, contado do cometimento da infração, com interrupção apenas pela notificação de instauração do processo administrativo. Alegou que a notificação ocorreu em 31/07/2018 e que, a partir daí, o prazo voltou a fluir integralmente. Acrescentou que a suspensão de prazos na pandemia teve caráter apenas suspensivo, não interruptivo, e se limitou ao intervalo de 01/07/2020 a 30/11/2020. Pontuou que os julgamentos administrativos pela JARI e pelo conselho recursal ocorreram depois do termo final da pretensão punitiva. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, anular o ato administrativo de cassação e restabelecer o direito de dirigir, com manutenção da tutela postulada. II. CASO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na prescrição do poder-dever de aplicação da sanção de cassação do direito de dirigir no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão devolvida exige delimitar o regime jurídico da prescrição do direito sancionatório e a prescrição intercorrente incidente sobre o procedimento administrativo de cassação do documento de habilitação, instaurado com fundamento no art. 263, inciso I, do Código de…
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