Processo 0782955-90.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0782955-90.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivan Carvalho Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Antônio Ignácio dos Santos Neto e Rosa Machado Ignácio dos Santos.  A sentença reconheceu o inadimplemento contratual do réu, decretou a resolução do compromisso de compra e venda e determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel. Manteve a validade da cláusula penal, com retenção de cinquenta por cento dos valores pagos, e condenou o requerido ao pagamento de indenização pela fruição do bem, fixada em percentual sobre o valor venal, desde o inadimplemento até a desocupação. Determinou ainda o ressarcimento de despesas comprovadas, indeferiu outros pedidos indenizatórios e fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação. O apelante requereu a gratuidade da justiça, alegou desproporcionalidade na cláusula penal, sugerindo sua redução para percentual entre 10% e 25%, e defendeu a revisão da indenização pela fruição, apontando suposta dupla penalização. Pleiteou, ainda, a redistribuição da sucumbência. Os apelados defenderam a manutenção da sentença, sustentando a validade das cláusulas pactuadas e a legitimidade das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a retenção de cinquenta por cento dos valores pagos a título de cláusula penal; (ii) determinar se a indenização pela fruição do imóvel configura penalidade excessiva ou dupla sanção; III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual por parte do promitente comprador autoriza a resolução do contrato, com o retorno das partes à situação anterior e a consequente reintegração de posse aos vendedores. A cláusula penal com retenção de cinquenta por cento dos valores pagos é válida e proporcional, considerando a autonomia da vontade das partes, a inexistência de abusividade e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. A indenização pela fruição do imóvel possui natureza compensatória, visa ressarcir o vendedor pelo uso do bem sem contraprestação e não representa cumulação indevida com a cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O inadimplemento do promitente comprador justifica a resolução contratual e a reintegração da posse aos vendedores. A cláusula penal com retenção de cinquenta por cento dos valores pagos é válida quando pactuada entre particulares e ausente abusividade. A indenização pela fruição do imóvel tem natureza compensatória e não configura penalidade cumulativa com a cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível sobre promessa de compra e venda, inadimplemento e indenização por fruição do imóvel.

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