Processo 0783107-64.2013.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0783107-64.2013.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0783107-64.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MOACIR MOREIRA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 20/11/2013 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de SMART MERCEARIA E PADARIA LTDA e MOACIR MOREIRA DE LIMA, para cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.XXX.XXX.XXX-XX (pág. 4/7 ao ID 3657343035), referentes a ICMS, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 07/01/2014 (ID 3657343035 pág. 10). A citação foi procedida, via postal, juntado ao processo em 15/08/2014 (ID 3657343035, pág. 14). Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD em 01/09/2014 (ID 3657343035, pág. 23). A diligência foi deferida em 24/06/2016 (ID 3657343035 pág. 26) e restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores (ID 3657343035, pág. 30/32). Na mesma data, foi proferido despacho determinando a intimação dos executados (ID 3657343035, pág. 29). O executado Moacir Moreira de Lima requereu o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade de conta poupança e salário em 22/08/2016. Em decisão proferida em 19/10/2016 (ID 3657343036, pág. 21/24), foi mantido o bloqueio de 30% do valor penhorado e determinada a expedição de alvará para levantamento dos 70% restantes em favor do executado. Posteriormente, o exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados (ID 3657343036, pág. 32), o que foi deferido em 06/03/2018 (ID 3657343036, pág. 43), com a efetiva transferência de 30% das importâncias constritas para a conta do Tesouro Estadual em 08/05/2019 (ID 3657343036, pág. 51). O exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD em 03/03/2021 (ID 3657343036, pág. 58). O feito foi suspenso para virtualização dos autos, tendo as partes sido intimadas em 20/05/2021 (ID 3657878002). Em decisão proferida em 19/06/2023 (ID 9790280278), o pedido de consulta via INFOJUD foi postergado em razão de indisponibilidade do sistema, intimando-se o exequente para manifestação. O exequente reiterou o pedido de consulta ao INFOJUD em 05/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que há pedido pendente de apreciação e que não houve a deflagração da contagem do prazo prescricional. Feito o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da…

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