Processo 0783226-19.2015.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783226-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOSE DE SOUZA PEDRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSE DE SOUZA PEDRA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos (ID 104105144): "Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Intime-se." Nas razões recursais (ID 104105147), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição, tanto na modalidade direta quanto intercorrente, ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo o despacho que ordenou a citação causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. Aduz que não houve desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que eventual demora na citação decorreu de fatores inerentes ao Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao exequente. No tocante à prescrição intercorrente, defende a inaplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que não transcorreu o lapso temporal necessário (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos), uma vez que a Fazenda Pública impulsionou o feito quando intimada. Por fim, assevera que compete ao executado manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do artigo 217, parágrafo primeiro, em conformidade com o artigo 228, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). Requer o provimento do recurso com o afastamento do decreto prescricional e o regular prosseguimento do feito executivo na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 104105156). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JOSE DE SOUZA PEDRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente previsto no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.