Processo 0783385-08.2025.8.07.0016

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0783385-08.2025.8.07.0016
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0783385-08.2025.8.07.0016 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por M.C.F.G. e E.C.F.G., menores representadas por sua genitora, em face de B. C. de B. G., na qual foi postulada a fixação de alimentos provisórios e definitivos. O feito foi originalmente distribuído para a 4ª Vara de Família de Brasília/DF. No curso do feito, foram proferidas as decisões pertinentes ao regular processamento do feito, com fixação de alimentos provisórios, no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, acrescidos do pagamento in natura das despesas relativas ao plano de saúde particular das menores (ID 249605606), apresentação de contestação (ID 266362494), réplica (ID 269893486), especificação de provas (IDs 271352328 e 271386245), manifestações do Ministério Público (ID 271520070) e demais atos processuais necessários ao esclarecimento da controvérsia. Por decisão de ID 277404490 o juízo originário declinou de competência para a uma das Varas de Família e de Órfãos e de Águas Claras, ante a mudança dos alimentandos para esta Região Administrativa. Por meio da decisão de ID 249605606, o juízo originário (4ª Vara de Família de Brasília/DF) fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, acrescidos do pagamento in natura das despesas relativas ao plano de saúde particular das menores. Antes da realização da instrução probatória, as partes informaram a composição amigável do litígio e apresentaram termo de acordo para homologação (ID 280129781), requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a dispensa do prazo recursal. O ajuste prevê, dentre outras disposições, a fixação de alimentos definitivos em favor das menores, estabelecendo o valor correspondente a 4,318 (quatro vírgula trezentos e dezoito) salários-mínimos, além da manutenção das alimentandas como dependentes do genitor em plano de saúde, às expensas exclusivas deste, permanecendo disciplinados os demais encargos na forma convencionada pelas partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, por entender que seus termos preservam adequadamente os interesses das menores e não apresentam qualquer óbice jurídico (ID 280928326). Fundamentação Da regularidade processual Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular julgamento do mérito. As autoras, menores impúberes, encontram-se regularmente representadas por sua genitora e processualmente por advogada constituída, conforme procuração constante dos autos (ID 247301160), enquanto o requerido está devidamente representado por advogado constituído (ID 264881204). A intervenção do Ministério Público foi regularmente observada, em razão da existência de interesses de incapazes, tendo o órgão ministerial se manifestado favoravelmente à homologação do acordo (ID 280928326). Da validade do acordo Embora o direito aos alimentos ostente natureza indisponível, admite-se a autocomposição quanto à forma de satisfação da obrigação alimentar, desde que preservados os direitos do alimentando e submetido o ajuste ao controle jurisdicional. No caso…

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