Processo 0783400-74.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0783400-74.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito administrativo. Servidor público distrital. Ação de cobrança. Recurso inominado. Técnico em saúde. Lei Distrital nº 6.523/2020. Jornada legal de 20 horas com autorização para 40 horas semanais. Aplicação da tabela 20h/40h. Diferenças remuneratórias. Correta aplicação da lei. Ausência de aumento judicial de vencimentos ou equiparação indevida. Provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (ID 81364493), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois as fichas financeiras demonstram pagamento remuneratório a menor decorrente da aplicação equivocada da tabela 24h/40h, quando deveria ter sido observada a tabela 20h/40h do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020. Aduz que os técnicos em saúde do Distrito Federal estão submetidos, desde 1º de setembro de 2016, ao regime legal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Distrital nº 5.174/2013, podendo exercer jornada de 40 horas quando autorizados pela Administração. Defende que, justamente por estarem vinculados ao regime-base de 20 horas, os servidores autorizados a laborar 40 horas fazem jus ao vencimento correspondente à tabela 20h/40h, e não à tabela 24h/40h indevidamente utilizada pelo Distrito Federal entre abril de 2020 e março de 2022. Ressalta que a diferença não constitui aumento remuneratório concedido pelo Judiciário, nem afronta a Súmula Vinculante nº 37, mas simples correção da aplicação da lei vigente, em respeito ao princípio da legalidade. Aponta, como exemplo, que em janeiro de 2021 o vencimento básico devido era de R$ 5.412,73, mas foi pago apenas R$ 4.510,61, gerando reflexos em adicionais e gratificações e diferença mensal de R$ 1.677,95. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial – “seja o Requerido condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias do vencimento básico conforme a tabela 20 horas/40 horas do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020, considerando a respectiva Classe e Padrão no cargo, incluindo-se todos os adicionais e gratificações que possuem o vencimento básico como parâmetro, no valor total de R$ 36.302,86 (trinta e seis mil trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme planilhas anexas, a ser atualizado” (ID 81364461, pág. 17). 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 81364502 pela manutenção da sentença II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se servidora ocupante do cargo de Técnico em Saúde do Distrito Federal, submetida ao regime-base legal de 20 horas semanais e autorizada a cumprir jornada de 40 horas, faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da tabela 20h/40h prevista no anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020, em substituição à tabela 24h/40h utilizada pela Administração. III. Razões de decidir 6. A Lei 6.523/2020 previu o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde de forma progressiva, a partir de 1º de abril de 2020, determinando a sua extinção a partir de 1º de março de 2021, conforme as tabelas de vencimentos definidas em seu anexo único. 7. No caso, a recorrente, servidora com carga horária semanal de 20h (vinte horas) por lei, optante da carga horária de 40h (quarenta horas), permaneceu até março de 2022 recebendo como se…

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