Processo 0783565-07.2017.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0783565-07.2017.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783565-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: ERALDO SILVA DE MELO JUNIOR Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 97063182) proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal proposta em face de ERALDO SILVA DE MELO JUNIOR, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:     "Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO, julgando o processo extinto, Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil."     Em suas razões recursais (ID 97063185), o Município apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição direta, ao argumento de que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.      Alega a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia da Fazenda Pública, mas demora imputável ao próprio Judiciário, diante da ausência de apreciação de pedidos formulados nos autos e da não realização de diligências já deferidas.      Defende que não foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da LEF, ressaltando que o lapso temporal necessário para configuração da prescrição intercorrente não transcorreu integralmente.      Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.      Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (id. 97063197).     É o relatório. Decido.     Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.     Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de ERALDO SILVA DE MELO JUNIOR, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e acréscimos legais, no valor de R$ 3.630,35 (três mil, seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).     A sentença recorrida julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.     Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.     De início, registro que embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal como fundamento para a extinção do feito, é dispensável a análise dessa questão, uma vez que se identifica a existência de matéria preliminar que obsta o exame do mérito da causa.     Com efeito, o caso em apreço se enquadra perfeitamente na hipótese de ausência de interesse de agir estabelecida pelo STF no Tema 1184 diante do baixo valor da pretensão executiva.     É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça".     No entanto,…

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