Processo 0783822-49.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0783822-49.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0783822-49.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2141773 EMENTA Direito constitucional e administrativo. Recurso inominado. Responsabilidade civil do estado por omissão. Professor agredido por aluno. Conduta que teve início no ambiente escolar. Dever de manter segurança. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que o condenou a reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor, em decorrência de agressão perpetrada por aluno. Sustenta o ente distrital não ter dado causa à agressão sofrida pelo professor, em razão da inexistência de qualquer ato concreto nesse sentido. Afirma que o recorrido recebeu toda a assistência necessária quando comunicou a ameaça e que os fatos ocorreram por culpa de terceiro, não atribuível a nenhum agente estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se houve conduta comissiva ou omissiva do DF, por meio dos seus representantes, apta a causar o dano sofrido pelo recorrido, consistente em agressão praticada por aluno de escola pública. III. Razões de decidir 3. Incide, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CRFB, art. 37, § 6º)”. 4. O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal. Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 5. O dever de segurança é voltado não apenas para a coletividade, mas especialmente em favor dos seus servidores, por meio dos quais, a Administração presta serviços públicos aos usuários. No caso, o autor da demanda, professor de Filosofia do Centro de Ensino Ave Branca foi agredido por aluno da mesma instituição após o término das aulas, no dia 22.05.2025. 6. A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão requer a demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. E todos esses requisitos se encontram demonstrados no caso em debate, especialmente pela ocorrência policial, as fotografias inseridas na petição inicial e no vídeo da agressão (IDs 82575496 e 82575497). 7. Sobressai a conduta omissiva do DF ao disponibilizar um único profissional da segurança pública para o evento escolar que foi a fagulha para o início de diversas altercações, dentre elas, a que vitimou o recorrido. As fotografias encartadas na petição inicial e o relato juntado com a contestação (ID 82575507, pág. 4) confirmam a narrativa de que a ameaça se iniciou dentro do ambiente escolar, após o professor ser desafiado por aluno, que foi expulso de sala por indisciplina. 8. Ainda que a direção escolar tenha sido diligente, não foi suficiente para impedir o evento danoso. A falta de segurança, pública ou…

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