Processo 0783892-66.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0783892-66.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783892-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA MENDES MARINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter recebido o auto de infração, a omissão dos dados técnicos do etilômetro, a inexistência de procedimento administrativo interno e ausência de assinatura da autoridade autuadora. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. O i. advogado do autor vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão. Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. O documento de ID 267645050 - Pág. 10 comprova que a autora foi notificada acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades. A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes por suposta ausência de entrega no momento da abordagem. Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico. Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado. A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo. A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran. Tampouco prospera a alegação de inexistência de procedimento administrativo interno. Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no momento da abordagem constitui o ato inaugural do processo administrativo sancionador, o qual se desenvolve posteriormente por meio dos atos subsequentes previstos na legislação de trânsito. Não há exigência legal de instauração de procedimento administrativo diverso ou apartado após a autuação, sendo suficiente que o administrado seja cientificado da infração e tenha assegurada a possibilidade de apresentação de defesa prévia e de interposição de recursos, conforme os arts. 281 e 282 do CTB. O contraditório e a ampla defesa, no âmbito do processo administrativo de trânsito, são exercidos de forma diferida, razão pela qual a lavratura imediata do auto não configura…

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