Processo 0784028-97.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0784028-97.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edgard Vicente Neves Montrezol contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Amazonas Energia S.A e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em face do réu, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.  Em suas razões (mov. 23.2), o apelante se insurge contra a sentença, alegando que, embora revel, a procedência da ação não poderia ter sido decretada sem prova suficiente da relação jurídica entre as partes, destacando, nesse ponto, que a concessionária não juntou contrato de fornecimento de energia elétrica, inviabilizando, em seu entender, a constituição do crédito perseguido. Acrescenta que algumas faturas de energia elétrica apresentadas nos autos estão em nome de terceira pessoa, evidenciando inconsistência que compromete a credibilidade dos elementos que instruem a ação monitória e ilide a comprovação de sua vinculação com as unidades consumidoras indicadas na inicial. Por fim, aponta a falta de notificação prévia da cobrança do débito e, nesses termos, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória, com condenação da autora à multa prevista no art. 702, § 10, do CPC, além de honorários sucumbenciais.  Em contrarrazões (mov. 28.1), a apelada alega que a documentação apresentada é suficiente para embasar o pleito monitório e preenche satisfatoriamente os requisitos de um título executivo, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo, de modo que a sentença seja mantida em sua integralidade.    Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (mov. 53.1). Os autos tramitaram, inicialmente, sob a relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub e, posteriormente, foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da designação desta Desembargadora para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026. É o relatório, no essencial. DECIDO. Em  juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC, atende a regularidade formal exigida pela legislação processual e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal. Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos e, quanto ao preparo, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, exclusivamente para fins recursais, a fim de dispensá-lo do respectivo recolhimento, considerando tratar-se de pessoa natural e inexistirem, neste momento, elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.  Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência. Pois bem. O apelante sustenta que, embora revel, os efeitos da revelia não poderiam incidir no caso…

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