Processo 0784205-27.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0784205-27.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0784205-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) REU: TRANSNISTA - TRANSPORTE DE CARGA PESADA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A — em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP nº 6.664, de 03/10/2016) — contra TRANSNISTA — TRANSPORTE DE CARGA PESADA LTDA — ME. Na petição inicial, a autora alegou que celebrou contrato de seguro com a empresa K R M TRANSPORTES E TURISMO EIRELI EPP, tendo por objeto o ônibus da marca Volkswagen, chassi 9BWTD52R73R506547. Relatou que, em 30/04/2014, o veículo segurado sofreu colisão traseira provocada pelo caminhão Scania/R 440 A6X4, placa JDH-4201, de propriedade da ré que, conduzido por preposto, não guardou distância de segurança e atingiu a traseira do ônibus, causando danos materiais e lesões a passageiros e terceiros. Sustentou que a culpa exclusiva do preposto da ré foi apurada no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial. Aduziu que, no cumprimento das obrigações contratuais, desembolsou, a título de indenizações securitárias vinculadas ao sinistro, o valor total de R$ 230.795,79 (duzentos e trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), quantia paga a passageiros e terceiros lesados, sub-rogando-se nos direitos da segurada nos termos do art. 786 do Código Civil. Invocou, ainda, o dever de reparação previsto nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil. Em razão disso, pediu a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 230.795,79 (duzentos e trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 262639008. Em preliminares, suscitou inépcia parcial da inicial, ausência de interesse de agir e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, com o pedido subsidiário de concessão do benefício à si própria, na qualidade de microempresa optante pelo Simples Nacional. Como prejudicial, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil), sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional na ação regressiva securitária é a data do efetivo pagamento da indenização, e que os desembolsos ocorreram há mais de três anos antes do ajuizamento. No mérito, alegou ausência de comprovação de sub-rogação, sustentando que a autora se limitou a apresentar planilhas internas com valores em status "LIBERADO", sem comprovantes bancários, recibos ou ordens de pagamento aptos a demonstrar o efetivo desembolso individualizado por beneficiário, processo, data e valor. Impugnou a responsabilidade exclusiva, invocando a responsabilidade objetiva do transportador de passageiros e a culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), aduzindo que o motorista da ré se apresentou espontaneamente, não se evadiu do local, colaborou com a apuração e agiu sob circunstância excepcional decorrente de ataque de abelhas na cabine do caminhão. Noticiou que, do mesmo acidente, respondeu a oito ações judiciais, nas quais já foi condenada, celebrou acordos, arca com pensão mensal contínua no processo nº 0009804-25.2015.8.27.2722 e responde ao cumprimento de sentença no processo nº 0049741-62.2015.8.27.2722, valores que não foram deduzidos pela autora, o que configuraria…

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