Processo 0784241-69.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0784241-69.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS SCORSATTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117274 EMENTA Direito civil. Recurso inominado. Plano de saúde de autogestão. PET-CT oncológico/PET-SCAN. Lei 9.656/98. Resolução normativa n. 465/2021. Lei 14.454/22. Diretriz de utilização (dut). Procedimento não previsto no rol da ANS. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou a parte recorrente a reembolsar os gastos com exames de diagnóstico por imagem denominado de Tomografia por Emissão de Pósitrons, no valor de R$ 14.107,50, e PET-CT oncológico, no valor de R$ 3.680,00 (“Pacote PET Dedicado Oncológico”). Sustenta o plano de saúde, preliminarmente, a necessidade de perícia. No mérito, em síntese, defende que a paciente não cumpre os requisitos para a autorização do procedimento, motivo pelo qual este foi negado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de perícia; (ii) obrigação do plano de saúde de custear a cirurgia realizada por profissional fora da rede credenciada; e (iii) verificar se eventual reembolso deve ser integral ou limitado à tabela da operadora. III. Razões de decidir 3. O principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, especialmente não se questiona a comorbidade da paciente – que, aliás, não é parte na demanda – restringindo a controvérsia acerca da observância das regras contratuais. Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. 4. Defiro ao plano de saúde recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. O enunciado de n. 481 da Súmula do STJ, em consonância ao que estabelece o § 3º, do art. 99, do CPC, exige a comprovação da alegada hipossuficiência quando o pedido for formulado por pessoa jurídica. No caso, para além dos balanços financeiros apresentados pela parte recorrente, a situação deficitária dos Correios, responsável em parte do custeio do plano de saúde recorrente, é notoriamente conhecida, prescindindo de maior aprofundamento, nos termos do art. 374, I, CPC. 5. O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 prevê que é garantido o reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a…
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