Processo 0784276-29.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0784276-29.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV) DURANTE O TELETRABALHO. PANDEMIA. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSENTE PROVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DF contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e para determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetuar quaisquer descontos na remuneração da autora ou de promover sua inscrição em dívida ativa em razão das parcelas de GMOV e Adicional de Insalubridade referentes ao período de 13/07/2020 a 04/07/2021. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 82765957). 3. Na origem, a autora relatou que, com a decretação do estado de emergência e calamidade pública em 2020, foi instituído o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da Administração Pública do DF. Informou que continuou recebendo o adicional de insalubridade e a gratificação de movimentação - GMOV até que, posteriormente, o Distrito Federal suspendeu os pagamentos com fundamento em parecer da Procuradoria-Geral do DF. Aduziu que, anos depois, foi notificada para ressarcir os valores recebidos, sob alegação de pagamento indevido. Sustentou que não houve decisão judicial determinando devolução dos valores, tampouco participação sua para manutenção dos pagamentos, que decorreram de ato da própria Administração. Argumentou ter agido de boa-fé, destacando o caráter alimentar das verbas e a existência de expectativa legítima quanto à legalidade dos pagamentos. Alegou que o caso não configura erro operacional ou de cálculo, mas mudança de interpretação normativa, o que, segundo precedentes do STJ (Temas 531 e 1.009) e entendimento do TJDFT e do TCU, impede a restituição quando comprovada a boa-fé do servidor. Ressaltou que a notificação de suspensão ocorreu antes do julgamento do Tema 1.009/STJ e que não é razoável exigir devolução de valores recebidos antes da ciência formal da mudança de entendimento. Pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito e pela declaração de ilegalidade da cobrança, afastando qualquer obrigação de ressarcimento dos valores recebidos. 4. Em suas razões recursais, o DF aduziu que não houve interpretação errônea ou equivocada da lei, mas de erro facilmente perceptível pelo servidor. Argumentou que não há como o servidor pretender o recebimento de Gratificação de Movimentação (GMOV) e Adicional de Insalubridade quando realizava trabalho remotamente. Sustentou a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, salvo prova de boa-fé do servidor, especialmente verificada na dificuldade em constatar o pagamento indevido, o que não se evidenciou pela parte autora. Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão e a legitimidade do ressarcimento ao Erário dos valores recebidos a título de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Movimentação - GMOV no período em que a autora laborou em regime de teletrabalho, em virtude das medidas adotadas em face da pandemia de COVID 19. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O e. STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro…

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