Processo 0784645-23.2025.8.07.0016
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784645-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. L. D. S. REQUERIDO: A. M. D. S. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E. L. D. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de A. M. D. S., cumulada com pedido de partilha de bens, alegando convivência pública, contínua e duradoura por longo período, com aquisição de patrimônio comum a ser partilhado. Determinada a citação do requerido por meio de carta precatória, sobreveio aos autos o resultado da diligência, a qual restou infrutífera, conforme documento de ID 266395389, posteriormente certificado pela serventia (ID 276680494). Na referida certidão, consignou-se, contudo, que o requerido havia juntado aos autos instrumento procuratório (ID 273217769), contendo poderes especiais para recebimento de citação inicial. Em razão disso, certificou-se que o prazo para apresentação de resposta passou a fluir da data do protocolo da procuração, ocorrido em 22/04/2026, com termo final em 14/05/2026, independentemente do resultado negativo da carta precatória. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para ciência da certidão e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobrevindo silêncio de ambas, vindo os autos conclusos. Posteriormente, o requerido apresentou contestação em 25/05/2026 (ID 277215476). Na peça defensiva, o requerido sustentou, preliminarmente, a nulidade ou ineficácia da citação, ao argumento de que a juntada da procuração teria ocorrido apenas para fins de acompanhamento processual, não configurando comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. Requereu, por conseguinte, o afastamento da certidão cartorária e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. No mérito, não se opôs ao reconhecimento e à dissolução da união estável, limitando-se a impugnar a composição do acervo patrimonial, alegando, em síntese, inclusão indevida de bens, superavaliação patrimonial e desequilíbrio na partilha. Ainda na mesma peça, formulou pedido de tutela de urgência incidental consistente no bloqueio de ativos financeiros da autora via SISBAJUD, no valor de R$ 472.635,50, ou, subsidiariamente, na indisponibilidade cautelar de ativos financeiros ou na imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de atos de disposição patrimonial. O referido pedido foi apreciado por este Juízo (ID 278127931), tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela insuficiência de elementos que evidenciassem probabilidade do direito em grau elevado, bem como pela inexistência de risco concreto, atual e iminente de dilapidação patrimonial, destacando-se que a controvérsia acerca da partilha demanda dilação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, delimito que a controvérsia instaurada no feito reside, essencialmente, na composição do acervo patrimonial e na forma de partilha, não havendo resistência quanto à existência da união estável e à sua dissolução. De fato, a própria contestação apresentada pelo requerido reconhece expressamente a existência da união estável e não se opõe à sua dissolução, restringindo a insurgência à definição dos bens partilháveis e seus valores. Nessas circunstâncias, mostra-se possível o julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356…
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