Processo 0784725-84.2025.8.07.0016

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0784725-84.2025.8.07.0016
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784725-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO DE FARIA EXECUTADO: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada sob o ID nº 265571814. Inicialmente, a embargante noticia a realização de depósito judicial do valor integral executado (R$ 38.800,00), ressaltando expressamente que a providência tem caráter exclusivamente garantidor do juízo, não representando reconhecimento da dívida. Tal medida é apresentada como fundamento para o requerimento de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente paralisação dos atos constritivos no processo executivo. No tocante aos fatos, a embargante reafirma que o negócio de permuta imobiliária foi efetivamente concluído, tendo sido formalizado por meio de escritura pública, cuja cópia junta aos autos. A partir disso, procura demonstrar que a operação atingiu sua fase final sem a participação efetiva do corretor, reforçando a alegação de ruptura da relação contratual em razão de falhas atribuídas ao embargado. A peça dedica-se, com maior detalhamento, à questão tributária, apontada como elemento central da controvérsia. A embargante sustenta que suportou ônus fiscais relevantes decorrentes da incidência de imposto de renda sobre ganho de capital, juntando documentos comprobatórios, dentre eles DARF, comprovantes de pagamento e documentos fiscais correlatos, com o intuito de evidenciar o impacto econômico da operação. Argumenta que tais encargos não teriam sido previamente informados pelo corretor, o que teria comprometido a regular formação de sua vontade e gerado prejuízos financeiros significativos. Ainda nesse contexto, a embargante reitera a alegação de falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária, sustentando que o embargado deixou de cumprir adequadamente o dever de informação e de assessoramento, circunstância que afastaria a exigibilidade da comissão de corretagem integral. Busca, com isso, demonstrar que o contrato não teria sido adimplido de forma regular pelo profissional, sendo indevida a cobrança pretendida na execução. A petição é instruída com um conjunto documental significativo, que inclui, além da escritura pública de permuta, os comprovantes do depósito judicial, boletos e comprovantes de pagamento, documentação fiscal (como DARF e declarações vinculadas ao ganho de capital), bem como outros documentos voltados a evidenciar a concretização do negócio e os custos suportados pela embargante. Esses elementos são utilizados para sustentar tanto a quitação indireta do valor discutido (via depósito judicial) quanto a tese de excesso ou inexigibilidade da execução. Decisão ao ID nº 248136173 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte Embargada apresentou resposta aos embargos no ID nº 269443600. O embargado sustenta a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária preenche todos os requisitos legais, não havendo qualquer vício capaz de afastar sua força executiva. Destaca que a própria embargante reconheceu parcialmente a obrigação ao efetuar pagamento inicial de R$ 40.000,00, o que evidencia a existência do vínculo contratual e do dever de pagamento da comissão. No tocante aos fatos, o…

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