Processo 0784891-19.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0784891-19.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Recurso inominado. Voo nacional. Preterição de embarque. Resolução nº 400/2016 da ANAC. Danos morais. Quantum. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser atualizada nos parâmetros estabelecidos na decisão. 2. Em suas razões recursais (ID 81688219), a recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento do Tema 1.417 pela Suprema Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia, confiança legítima e economia processual. No mérito, aduz que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que os recorridos foram devidamente reacomodados em voo subsequente para o mesmo destino, circunstância que evidencia o integral cumprimento do contrato de transporte aéreo. Ressalta que a preterição de embarque, embora indesejada, constitui prática regulamentada pela ANAC e não configura ilegalidade, desde que acompanhada da devida assistência, o que efetivamente teria ocorrido no caso concreto. Defende que o ocorrido se limita a mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou abalo relevante, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, razão pela qual a condenação imposta se mostra indevida. Diz que não há prova do efetivo dano, destacando que o valor arbitrado se revela desproporcional frente à inexistência de lesão significativa. Com esses argumentos, em síntese, requer o conhecimento e provimento do recurso para: i) que seja reformada a sentença sendo a condenação totalmente afastada; (ii) subsidiariamente, que seja o pedido de danos morais julgado improcedente; (iii) por outro lado, caso esse não seja o entendimento, que seja o dano moral reduzido até patamares razoáveis que não imputem enriquecimento indevido da recorrida. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 81688223, nas quais a parte autora requer que seja mantida a sentença recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o serviço prestado pela ré causou os danos morais alegadamente sofridos pela autora. III. Razões de decidir 6. De início, ressalta-se que o presente caso não se amolda à determinação de suspensão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, haja vista que o motivo de cancelamento do voo alegado pela ré (preterição de embarque - overbooking) não se encontra dentre os elencados no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica como caso fortuito ou força maior. Preliminar rejeitada. 7. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. No caso, é incontroverso que houve a…

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