Processo 0785000-33.2025.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0785000-33.2025.8.07.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa. Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer e de cobrança. Servidora pública distrital. Carreira gestão e assistência pública à saúde. Técnica administrativa lotada no SAMU. Férias semestrais de 20 dias. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que: a) reconheceu a prescrição das pretensões relativas aos períodos aquisitivos constituídos em 01/06/2018 e 01/08/2019, e, consequentemente, julgou extinto o feito com resolução de mérito em relação a essas parcelas; e b) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: b.1) determinar ao réu que assegure à autora férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos, enquanto permanecer lotada no SAMU, e conceda o saldo remanescente referente aos períodos aquisitivos de 01/06/2021, 01/06/2022, 01/03/2023, 01/09/2024 e 01/04/2025, observado o prazo de 5 anos para prescrição da pretensão de execução da sentença; e b.2) condenar o réu a pagar à autora o terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos de 01/06/2021, 01/06/2022, 01/03/2023, 01/09/2024 e 01/04/2025, sobre o saldo remanescente das férias reconhecidas no item "i", mais as parcelas que vencerem no curso do processo, na forma do art. 509, §2º, do CPC, conforme atualização prevista na decisão recorrida. 2. Em suas razões recursais (ID 83792756), a parte recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois a autora, servidora lotada no SAMU/DF e ocupante do cargo de Técnico Administrativo, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o gozo de férias semestrais de 20 dias consecutivos. Aduz que suas férias são regidas pela LC nº 840/2011, que assegura 30 dias anuais a cada período de 12 meses, e que a Lei nº 6.903/2021 somente estende as férias semestrais aos servidores que efetivamente exerçam atividades nas unidades e condições nela previstas. Ressalta que, embora o SAMU esteja mencionado na legislação, a autora desempenha atividade meramente burocrática, razão pela qual não faria jus ao regime especial pretendido, devendo incidir a orientação constante da Nota Técnica SEI-GDF nº 1/2019, que apenas esclarece a forma de aplicação da lei, sem restringir direitos. Aponta que a Administração agiu de forma legítima ao delimitar os setores e situações que autorizam a concessão das férias de 20 dias a cada seis meses, não havendo ilegalidade na interpretação administrativa adotada. Acrescenta que a sentença, ao reconhecer o direito da autora às férias semestrais enquanto permanecer lotada no SAMU e ao condenar o ente público ao pagamento do terço constitucional relativo aos períodos aquisitivos indicados, aplicou equivocadamente a legislação e avaliou mal o conjunto probatório. Defende, ainda, que a decisão viola a Súmula Vinculante nº 37, pois o Poder Judiciário não pode ampliar vantagens funcionais de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva incompatível com o regime legal. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão da isenção legal. 4. Em contrarrazões (ID 83793359), a parte recorrida requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se a autora tem direito a 20 dias de férias semestrais e ao pagamento do correspondente adicional de um terço de férias. III. Razões de decidir 6. A Lei nº 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à…

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