Processo 0785273-12.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0785273-12.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0785273-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES BENTO SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, JR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, NAVARRA S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por CHARLES BENTO SILVA em desfavor de NAVARRA S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, JR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (artigo 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo artigo 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo artigo 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. Por oportuno, o artigo 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). É de se registrar que o col. Supremo Tribunal Federal já possui maioria formada nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 pela constitucionalidade desse valor, não obstante a previsão de revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Isso porque a própria parte autora reconhece que possui aproximadamente 57,57% (cinquenta e sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de sua renda comprometida com obrigações financeiras. Esse percentual,…

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