Processo 0785506-09.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785506-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILO MENDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NILO MENDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência e os reflexos nas demais verbas percebidas no mesmo período que tenham como base a remuneração da parte autora. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal. Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito aventada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência, inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter o autor cinquenta e cinco anos de idade e, concomitantemente, 30 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No caso em exame, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima em 10/12/2020, sendo que veio a se aposentar em 04/11/2022, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência (ID 272832373, página 3). Em relação ao reflexo no 13º salário, o abono de permanência possui, conforme o entendimento do e. TJDFT, natureza remuneratória, devendo servir de base para quaisquer verbas que tenham a remuneração do servidor como base de cálculo. Veja: JUIZADO…
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