Processo 0785656-87.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Infração de trânsito anterior à aquisição do veículo. Intranscendência da pena. Responsabilidade pessoal do infrator. Transferência regular e ausência de pendências no licenciamento. Demora administrativa excessiva. Teoria do desvio produtivo. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado movido por Departamento de Trânsito do Distrito Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar a desvinculação de auto de infração do registro do veículo do recorrido, bem como para condenar o recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Na inicial, o autor alega que adquiriu veículo em agosto de 2024, tendo a transferência de propriedade ocorrido de forma regular. 2.1. Ato contínuo, sustenta que, em dezembro de 2024, descobriu haver auto de infração e multa vinculados ao veículo adquirido no valor de R$ 4.211,59, referente a infração cometida em maio de 2021, período anterior à aquisição do veículo, sustentando, nessa perspectiva, não haver vínculo entre o autor da ação e a infração em questão. 3. Alega que, mesmo após processo administrativo, não houve solução, dispondo que o DETRAN postergou, de forma exagerada, a solução do caso, com diversas remessas internas na autarquia, sem que a situação fosse solucionada. Sustenta ter havido entraves demasiados à resolução do caso. Requer, ao final, a desvinculação da infração de trânsito do seu veículo e indenização por danos morais. 4. Os pedidos foram julgados procedentes, tendo o juízo de origem entendido que a infração não poderia ser imputada ao recorrido e que o DETRAN impôs entraves desnecessários e excessivos à solução do caso, o que, no caso concreto, acarretou abalo moral indenizável. 5. Em suas razões recursais (ID 81064913), a autarquia sustenta a legalidade da cobrança do débito em relação ao recorrido, aduzindo que a sentença implica criar precedente para que infrações de trânsito pretéritas não possam ser cobradas em razão da transferência de propriedade. Por fim, alega não ter havido dano moral indenizável no caso. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 81064916), ocasião na qual o recorrido alega que o Licenciamento Veicular foi regularmente expedido em seu nome e que as multas só foram cobradas em período posterior, bem como defende a impossibilidade de ser responsabilizado pela infração. Defende, ainda, haver responsabilidade civil do Estado no caso em análise, com consequente obrigação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 7. A controvérsia recursal consiste em analisar se a infração de trânsito discutida nos autos pode ser imputada ao recorrido e verificar a ocorrência de dano moral no caso concreto. III. Razões de decidir 8. A transferência de propriedade do veículo foi realizada de forma regular, com emissão do CRLV-e em nome do recorrido, sem qualquer exigência administrativa ou apontamento impeditivo no ato (ID 81064844). 9. As penalidades decorrentes de infração de trânsito ostentam natureza sancionatória e pessoal, devendo ser imputadas ao responsável pela conduta infracional, não podendo alcançar terceiro adquirente de boa-fé que não participou do fato gerador, por força do princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição da República). 10. Neste sentido, em situação semelhante, julgado do TJDFT: Acórdão 2047690, RI 0705001-19.2025.8.07.0020, Relatora:…
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