Processo 0785680-69.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0785680-69.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785680-69.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: G 40 EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal proposta em face de G 40 EDUCAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - EPP, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2013, cujo valor  à época do ajuizamento era de R$2.337,83 (dois mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa n. 65.2013.XXX.XXX.XXX-XX (ID. 101839978). Adoto como próprio o relatório do julgado,  destacando que por meio da sentença sob guerra (ID 101840607) o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos dispositivos:   "(...) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924  V e 487 I, ambos  do Código de Processo Civil.  Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.  Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangulação processual e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo. (....)"(Grifos como no original)   Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese: a) a inocorrência de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo; b) o afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ, alegando que a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário; c) que impulsionou o feito sempre que intimado e que o prazo prescricional de seis anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) não teria se exaurido. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que, apesar de citado o executado, este não constituiu advogado nos autos. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram distribuídos para esta Relatoria. Processado na origem e remetido a esta instância revisora, o presente apelo foi distribuído por sorteio (ID 101848753).   É o relatório. Decido. Eis que presentes os requisitos e pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso. A matéria controvertida admite julgamento monocrático por esta Relatora, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso versa sobre temas com jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e nesta Corte, especialmente quanto à sistemática da prescrição intercorrente e à ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor. A controvérsia devolvida a apreciação reside na verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 566,…

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