Processo 0786229-28.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786229-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO RIBEIRO REQUERIDO: HOSANA DE LIMA FONSECA BENISSIMO ROSA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DE FUNDO DE QUINTAL-DF SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIO RIBEIRO contra HOSANA DE LIMA FONSECA BENISSIMO ROSA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE FUNDO DE QUINTAL DO DF (ARENASCER), com o objetivo de obter a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em razão do alegado inadimplemento contratual. A parte autora alega ter firmado contrato em 29/07/2022 para aquisição/financiamento de unidade habitacional, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 7.100,00, sem que o imóvel fosse entregue ou que houvesse restituição das quantias desembolsadas. O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa id 272774879, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente. Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica. Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da relação contratual narrada na inicial, bem como a comprovação dos pagamentos realizados pelo autor, no montante de R$ 7.100,00. Além disso, foram juntadas conversas mantidas entre as partes, nas quais há reconhecimento da quantia paga e da necessidade de devolução dos valores. Por outro lado, não há elementos nos autos aptos a demonstrar o cumprimento da obrigação assumida pelas requeridas, consistente na disponibilização do imóvel objeto do ajuste, tampouco a restituição dos valores recebidos. Nesse contexto, restou caracterizado o inadimplemento contratual das requeridas, circunstância que autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição das quantias comprovadamente pagas pela parte autora. Quanto à restituição dos valores, a documentação apresentada demonstra desembolso total de R$ 7.100,00, montante que deve ser devolvido de forma solidária pelas requeridas, diante de sua participação conjunta na contratação descrita nos autos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual, a situação retratada não ultrapassa os transtornos e dissabores normalmente decorrentes do descumprimento de obrigação contratual. O dano moral não se…
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