Processo 0786398-15.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0786398-15.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786398-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANO ENES LOBAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação indenizatória ajuizada por STÉFANO ENES LOBÃO em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que, na condição de policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal e então aluno do 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar de Brasília (CFO II/APMB), no ano de 1993, não gozou as férias relativas àquele exercício, tampouco teve reconhecido o não gozo e o consequente pagamento indenizatório por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 14/04/2021. Para reforçar sua alegação, aponta que a própria Corporação, por meio do Boletim Interno nº 044/2016, atestou a inexistência de publicação de gozo das referidas férias e reconheceu o seu não desfrutamento, conclusão posteriormente suprimida pelo Boletim Interno retificador nº 042/2019, o qual, todavia, manteve o registro da ausência de publicação de gozo; sustenta, ainda, que o dever de registrar e publicar os eventos atinentes a férias incumbe à Administração e que outros então cadetes da mesma turma receberam o pagamento indenizatório, invocando os arts. 19 e 64 da Lei nº 10.486/2002, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de inversão do ônus probatório. Ao final, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas alusivas ao exercício de 1993, na forma dobrada, no montante global de R$ 46.662,84 (quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), adotada como base de cálculo a última remuneração na ativa, com correção monetária e juros a partir da data da transferência para a reserva remunerada. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 250469948, ocasião em que se determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal. A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que o autor efetivamente usufruiu do recesso escolar correspondente às férias regulamentares do ano de 1993, no período compreendido entre 19/12/1993 (encerramento do 2º ano do CFO) e 01/02/1994 (início do 3º ano), porquanto, no âmbito do Curso de Formação de Oficiais, o gozo de férias ocorre em concomitância com o recesso escolar. Para isso, argumenta que tal circunstância estaria demonstrada pelas atas de encerramento do ano letivo e de matrícula no ano subsequente, pela Informação Técnica da Academia de Polícia Militar de Brasília e por precedentes que reputa aplicáveis à espécie, e que a ausência de publicação específica não implicaria o não desfrutamento das férias. Suscitou, ademais, a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e a contrariedade ao regime de Juízo 100% Digital, requerendo a preservação da prerrogativa de intimação pessoal, por meio eletrônico, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Subsidiariamente, defendeu que o art. 64 da Lei nº 10.486/2002 autoriza apenas a contagem em dobro do período para efeito de inatividade, e não o pagamento em dobro, bem como a exclusão do auxílio-moradia da base de cálculo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, o pagamento na forma simples e a…

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