Processo 0786433-72.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0786433-72.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) FELIPE ALCANTARA FERREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145127 EMENTA Ementa: Direito tributário. Juizado especial da fazenda pública. Recurso inominado. Execução fiscal de baixo valor. Acordo de cooperação. Extinção da execução. Cobrança extrajudicial. Possibilidade. Protesto de CDA legítimo. Súmula 106 STJ. Prescrição não configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que declarou a inexigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a fatos geradores de 2006 e 2007, e determinou o cancelamento dos protestos extrajudiciais correspondentes. A execução fiscal, ajuizada em 2010, foi extinta em janeiro de 2025 por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos tributários inscritos em dívida ativa estão prescritos, considerando a ausência de citação válida na execução fiscal correlata e a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 174 do CTN, o crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). 5. No julgamento do Tema 1.184 o STF fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 6. Na hipótese, os créditos tributários foram constituídos entre 2006 e 2008 e a execução fiscal 0092752-28.2010.8.07.0015 foi distribuída em 19/8/2010. A execução recebeu o despacho inicial em 22/10/2010 e permaneceu parada, sem a expedição de mandado. Em 9/1/2025 houve a extinção do processo, por ausência de interesse processual. 7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. 8. A extinção da execução fiscal decorreu do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e Protocolo de Execução nº 1, celebrados entre o CNJ, o TJDFT, o TCDF e o GDF. O juiz destacou, na sentença, que, de acordo com a Resolução nº 574/2024 do CNJ, é legítima a extinção da execução de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, §1º). No julgamento, foi dispensada a intimação do ente distrital. 9. A extinção da execução por ausência de interesse processual, legitimada pelo Tema 1.184/STF, é decisão processual que não extingue o crédito tributário nem declara sua prescrição. O consentimento do Distrito Federal com a extinção não configura renúncia ao direito material e, bem por isso, deve ser reformada a sentença na parte que declarou a inexigibilidade dos créditos tributários e o cancelamento dos protestos correspondentes. 10. O protesto da Certidão de Dívida Ativa é instrumento legítimo e expressamente previsto em lei para a cobrança…
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