Processo 0786499-52.2025.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0786499-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SOARES JANOT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiros opostos por RJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda. em face do Distrito Federal. O embargante sustenta ser proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 222.304 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao Lote 30, Conjunto 1, Quadra QI 416, Samambaia/DF. Afirma que adquiriu o bem por escritura pública de compra e venda lavrada em 11/06/2010, antes da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários exigidos na Execução Fiscal n. 0057155-90.2013.8.07.0015. Aduz, ainda, que não participou da relação processual executiva, que adquiriu o imóvel de boa-fé e que não houve fraude à execução, razão pela qual requer o levantamento da constrição incidente sobre o bem. Recebidos os embargos e concedida a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do bem em disputa (ID 260499158). O Distrito Federal reconheceu a inexistência de fraude à execução em relação ao imóvel e informou que desistirá do pedido correspondente formulado na execução fiscal, sustentando apenas que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência ao pedido e da aplicação do princípio da causalidade. (ID 268520966). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Destaco que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Eis o precedente qualificado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema (REsp n. 1.141.990/PR): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO…
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