Processo 0786611-55.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por ITALON CASTRO DANTAS (Mov. 44.1/50.1) em face do ESTADO DO AMAZONAS, buscando a satisfação de crédito de natureza indenizatória. A 4ª Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, condenando o Ente Público ao pagamento do Auxílio para Aquisição de Uniforme (artigo 79 da Lei Estadual nº 1.502/1981), no valor equivalente a 03 (três) soldos da graduação do autor à época do preenchimento dos requisitos (Mov. 37.1). O acórdão determinou expressamente: 1. A compensação de valores eventualmente recebidos a título de abono fardamento; 2. A incidência exclusiva de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Exequente apresentou planilha de cálculos (Mov. 50.2) apontando o montante global atualizado de R$ 17.874,67. Pugnou pela intimação para pagamento voluntário sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios (artigo 523, § 1º, do CPC), além de bloqueio online via SISBAJUD (Mov. 50.1). Intimado, o devedor ofereceu a tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 51.1). Sustentou excesso de execução de R$ 16.240,99, sob dois argumentos centrais: 1. Ausência de Compensação: O credor omitiu o recebimento de quatro parcelas de abono fardamento (Fev/2018, Jan/2020, Jun/2021 e Mai/2022), que somam R$ 11.117,96 e devem ser abatidas do valor histórico (R$ 12.405,30), restando o principal líquido de R$ 1.287,34; 2. Erro de Indexadores: O credor utilizou IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês, violando o comando do acórdão que determinou a aplicação unificada da taxa SELIC. Apontou como valor devido a quantia de R$ 1.633,68 (Mov. 51.2). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Dos Parâmetros de Cálculo e Respeito à Coisa Julgada A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado às partes inovar ou rediscutir os critérios de cálculo estabilizados na fase de conhecimento (artigo 509, § 4º, do CPC). No caso em apreço, assiste total razão ao Estado do Amazonas. O acórdão de Mov. 37.1 foi categórico ao subordinar o pagamento dos 3 (três) soldos à estrita compensação dos valores recebidos sob a mesma rubrica (abono fardamento). O memorial trazido pelo Exequente (Mov. 50.2) ignorou por completo essa determinação, além de aplicar de forma equivocada o binômio "IPCA-E + juros de 1%", quando o colegiado recursal determinou a incidência única da taxa SELIC a contar da citação. A conduta do credor inflou artificialmente o débito, em franca violação à coisa julgada material. De igual sorte, constata-se erro material na petição de cumprimento (Mov. 50.1), que faz menção genérica a "danos morais", parcela sequer cogitada no acórdão. B) Da Inaplicabilidade da Multa de 10% e Honorários do Artigo 523 do CPC Cumpre afastar, desde logo, o requerimento autoral de aplicação de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase de execução, com fulcro no artigo 523, § 1º, do CPC. A execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio e constitucionalizado (artigo 100 da CF c/c artigo 535 do CPC), processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. A penalidade pelo não pagamento voluntário imediato e o acréscimo de honorários descritos no artigo 523 são incompatíveis com o regime fazendário de execução por quantia certa. Ademais,…
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