Processo 0787081-52.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0787081-52.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO. ACIDENTE EM ESTAÇÃO. QUEDA NO VÃO ENTRE TREM E PLATAFORMA. SUPERLOTAÇÃO EM HORÁRIO DE PICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFEITO ESTRUTURAL DO SERVIÇO. ART. 14, §1º, II, DO CDC. ART. 37, §6º, DA CF. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. SÚMULA 387/STJ. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral e R$ 3.000,00 a título de reparação por dano estético, totalizando R$ 6.000,00, atualizados pela taxa SELIC a contar do evento danoso (22/02/2024), em razão de acidente sofrido por usuária do sistema metroviário. 2. A autora, em 22/02/2024, por volta das 18h30, ao desembarcar de vagão superlotado na Estação Asa Sul do Metrô-DF, teve a perna esquerda introduzida no vão existente entre o trem e a plataforma, sofreu corte profundo com expressivo sangramento, foi encaminhada ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi submetida a procedimento de sutura, permaneceu quinze dias afastada do trabalho e ficou com cicatriz visível e permanente na perna esquerda. A dinâmica do acidente é confirmada pelo Comunicado de Atendimento ao Usuário nº 316/2024 e pelo Despacho da Superintendência de Operação, ambos produzidos pela própria recorrente, além do depoimento pessoal da autora e do depoimento do informante, colhidos em audiência de instrução e julgamento. 3. A recorrente sustenta: (i) ausência de nexo causal e incorreta aplicação da responsabilidade objetiva, sob o argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro (empurrões entre passageiros), o que configuraria fortuito externo; (ii) ausência de defeito do serviço, ao fundamento de que o vão entre trem e plataforma é elemento técnico inerente ao sistema metroviário; e (iii) subsidiariamente, redução do quantum fixado na sentença. Contrarrazões tempestivas apresentadas pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a superlotação de vagão em horário de pico e os empurrões entre passageiros configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte metroviário; (ii) estabelecer se o vão existente entre o trem e a plataforma, com dimensão suficiente para introdução de membro inferior de adulto, caracteriza defeito estrutural do serviço nos termos do art. 14, §1º, II, do CDC; e (iii) verificar se os valores fixados a título de reparação por dano moral e por dano estético comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, preparado (R$ 194,17), a parte é legítima e está devidamente representada, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 6. A primeira tese recursal sustenta a ausência de nexo causal, sob o argumento de que o acidente decorreu de empurrões praticados por outros passageiros, o que configuraria fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva. A tese não procede. O fortuito externo, como causa excludente do nexo causal, exige que o fato seja estranho à atividade do prestador, imprevisível e inevitável. A superlotação de vagão de metrô às…

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