Processo 0787116-12.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. MISSÃO OFICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPRAS EMERGENCIAIS COMPROVADAS. TEORIA DA "INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO" AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. VIAGEM A SERVIÇO COMO FATOR AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por L. R. A. em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A autora narra que, em 11/05/2025, realizou viagem internacional a Viena (Áustria) para participar de curso oficial promovido pela União Europeia, representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Os trechos percorridos foram Brasília–Guarulhos, Guarulhos–Zurique e Zurique–Viena. No embarque em Brasília, funcionária da ré a compeliu a despachar sua bagagem de mão e, ao etiquetá-la, inseriu o mesmo número de voo para todos os três trechos, erro que inviabilizou o correto encaminhamento da mala nas conexões internacionais. Ao desembarcar em Viena, a autora constatou o extravio, registrado por meio de Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR). A bagagem somente foi devolvida três dias após a chegada, período em que a autora — representando oficialmente o Governo Federal — ficou desprovida de roupas, itens de higiene e documentos, sendo obrigada a realizar compras emergenciais no valor de € 89,30 (R$ 564,03), sem obter ressarcimento administrativo da ré. Por esse motivo, a autora requereu: (a) condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 564,03, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso; e (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Sobreveio sentença de ID 260929511 que: (a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da LATAM, reconhecendo a responsabilidade solidária da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC); (b) julgou improcedente o pedido de dano material (R$ 564,03), sob o fundamento de que os bens adquiridos se incorporaram ao patrimônio da autora, juntamente com a bagagem recuperada, afastando o desfalque patrimonial; e (c) julgou procedente o pedido de dano moral, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 2º da Lei 14.905/2024). 3. A recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) error in judicando na negativa do dano material: a sentença confundiu o eventual destino dos bens (incorporação ao patrimônio) com a origem da despesa (compras de emergência forçadas pela falha do serviço), tese expressamente rechaçada pela jurisprudência do TJDFT; (ii) irrisoriedade do quantum do dano moral: o valor de R$ 2.000,00 é inferior ao padrão praticado pelas Turmas Recursais mesmo em casos sem o agravante de missão oficial, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia; e (iii) necessidade de reforma parcial da sentença para fixação do dano material em R$ 564,03 e majoração do dano moral para R$ 8.000,00, em harmonia com os precedentes da Corte. 4. Contrarrazões ofertadas no id. 81807542. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o fundamento adotado pela sentença para negar o dano material — "incorporação dos bens ao patrimônio" da autora — afasta o dever de indenizar as compras…
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