Processo 0787442-69.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0787442-69.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787442-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA MONTENEGRO DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por REBECA MONTENEGRO DIAS DE CARVALHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE. A parte autora requereu: i) a condenação das Requeridas ao ressarcimento integral dos danos materiais, no valor de R$ 27.326,15 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e quinze centavos), e; ii) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por passageiro. A parte ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE apresentou contestação no ID 253160719, impugnando o mérito. A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação no ID 253824360, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é predominantemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. deve ser rejeitada. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir da pertinência subjetiva entre a narrativa inicial e a relação jurídica afirmada. No caso, a parte autora atribui à GOL LINHAS AÉREAS S.A. a alteração da reserva no balcão de Brasília e a ausência de emissão dos bilhetes de retorno, fato diretamente relacionado à causa de pedir. A discussão sobre quem efetivamente deu causa ao evento danoso integra o mérito da demanda, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar a legitimidade da fornecedora que, segundo a inicial e os documentos, participou da cadeia de transporte contratado. Também não prospera a tentativa das rés de afastar a solidariedade entre si. A relação discutida é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que concorrem para a prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeito na prestação, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre eles. Assim, a alegação de que a falha teria sido causada exclusivamente pela corré não afasta, perante a consumidora, a legitimidade e a responsabilidade solidária das fornecedoras participantes da operação contratual. A parte autora narrou que adquiriu, por meio da plataforma da SOCIÉTÉ AIR FRANCE, passagens aéreas de ida e volta para Paris, com conexão em São Paulo, sendo a GOL LINHAS AÉREAS S.A. responsável pelos trechos domésticos. Afirmou que, no primeiro embarque, em 15/07/2025, o voo Brasília/São Paulo sofreu atraso, motivo pelo qual procurou o balcão da GOL LINHAS AÉREAS S.A. em Brasília, ocasião em que teriam sido feitas alterações na reserva da parte autora e de suas duas filhas menores, com a informação de que todos os voos,…

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