Processo 0787572-47.2014.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0787572-47.2014.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787572-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: IGREJA APOSTOLICA JESUS O BOM PASTOR Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em execução fiscal. Prescrição intercorrente configurada por ausência de impulso processual útil. Crédito tributário de pequeno valor. Aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Princípio da eficiência administrativa. Extinção do feito executivo. Recurso desprovido.   I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.016,85, referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (exercícios de 2010 a 2013), sob fundamento de prescrição intercorrente e de se tratar de débito de pequeno valor, nos termos do Tema 1.184 do STF.   II. Questão em discussão 2. Definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por mais de cinco anos sem impulso útil e estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.   III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo legal sem impulso eficaz da Fazenda Pública. 4. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente após a ciência da frustração da citação ou da inexistência de bens, passando a fluir, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 5. O mero peticionamento do exequente não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida. 6. No caso, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem localização do devedor ou de bens, evidenciando a inércia do exequente e a consumação da prescrição intercorrente. 7. A execução fiscal versa sobre crédito de pequeno valor, enquadrando-se nas diretrizes do Tema 1.184 do STF, que admite a extinção do feito por ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência administrativa. 8. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a necessidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil, especialmente quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens. 9. O entendimento vinculante do STF prevalece sobre orientações anteriores, consolidando a legitimidade da extinção de execuções fiscais ineficientes e de reduzido valor econômico.   IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0787572-47.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado IGREJA APOSTÓLICA JESUS O BOM PASTOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Abril de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL…

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