Processo 0787993-49.2025.8.07.0016

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0787993-49.2025.8.07.0016
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0787993-49.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por TANIA MARIA ASSUNÇÃO DE MATOS em favor de MARIA DO SOCORRO GOMES ASSUNÇÃO. A tutela provisória foi anteriormente deferida, com a nomeação da requerente, sobrinha da requerida, como curadora provisória. Posteriormente, houve declínio de competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Na petição de ID 267790368, a curadora provisória apresentou informações acerca da situação patrimonial e financeira da interditanda. Relatou que a requerida percebe proventos de aposentadoria e informou despesas mensais aproximadas de R$ 7.811,00, compreendendo, entre outros gastos, plano de saúde, clínica, medicamentos, higiene pessoal, vestuário, contador e advogado. Aduziu, ainda, que há notícia de que imóvel pertencente à requerida estaria locado pelo valor aproximado de R$ 3.000,00 mensais, mas que a curadora não possui acesso ao contrato de locação, tampouco às contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores, pois tais tratativas teriam sido conduzidas anteriormente por Rafaela Gomes Assunção Souza. Sustentou, também, que não possui acesso à última declaração de imposto de renda da requerida, nem informações completas sobre eventual existência de contas, aplicações financeiras, operações de crédito, empréstimos ou dívidas vinculadas ao CPF da curatelada. Diante disso, requereu a intimação de Rafaela Gomes Assunção Souza para prestar esclarecimentos e apresentar documentos relacionados à administração financeira e locatícia da requerida, bem como a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, além da expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco de Brasília — BRB. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 273839001, ponderou que, embora a interditanda possua proventos de aposentadoria significativos, subsistem fundadas dúvidas sobre a gestão de ativos remanescentes e frutos de bens imóveis. Destacou, ainda, que a intervenção judicial se mostra necessária para conferir transparência à administração patrimonial da curatelada, especialmente diante da notícia de imóvel locado cujos documentos e recebíveis estariam sob controle de Rafaela Gomes Assunção Souza. Ao final, o órgão ministerial manifestou-se pelo deferimento das diligências de pesquisa patrimonial requeridas pela curadora provisória, pela intimação de Rafaela Gomes Assunção Souza para ciência da ação e apresentação de esclarecimentos e documentos, bem como pela designação de audiência de entrevista da interditanda. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público. As diligências requeridas mostram-se pertinentes e necessárias para o adequado esclarecimento da situação patrimonial e financeira da requerida, sobretudo diante do dever da curadora provisória de administrar, proteger e preservar os interesses da pessoa submetida à curatela. Com efeito, a apuração acerca da existência de contas bancárias, aplicações financeiras, declarações de imposto de renda, imóveis e eventuais obrigações financeiras em nome da requerida é medida que se justifica pela necessidade de conferir transparência à administração patrimonial da curatelada, bem como de assegurar que seus recursos sejam corretamente identificados e destinados à sua manutenção, cuidado e bem-estar. Além disso, considerando a informação de que…

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