Processo 0788428-57.2022.8.04.0001
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, após regular processamento de recurso, retornaram os autos da Instância Superior. Compulsando o feito, verifica-se que este Juízo havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido de constituição, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial devolvida com a informação "recusado" obstava a comprovação da mora. Todavia, em sede de Apelação Cível, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de Decisão Monocrática do Relator Des. Yedo Simões de Oliveira, deu provimento ao recurso da instituição financeira autora. O decisum aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, explicitando que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, em estrito cumprimento ao comando da Superior Instância, restando superada a discussão preliminar e reconhecida a higidez do pressuposto processual da mora desde o ajuizamento da demanda, PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR inserto na exordial. O direito do credor fiduciário encontra-se devidamente respaldado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A lide veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 3629555787, que comprova o vínculo e o gravame de alienação fiduciária sobre o bem, acompanhada da respectiva planilha de evolução do débito em atraso. Assim, estribado no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial: Motocicleta: Marca HONDA, Modelo CG 160 TITAN, Ano 2022/2022, Cor Cinza, Placa QZK6C95, Chassi 9C2KC2210NR070377, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Para a efetivação da medida, DETERMINO: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo supramencionado, o qual deverá ser cumprido no endereço contratual do devedor (Rua Alberto Campainha, nº 40, Colônia Antônio Aleixo, Manaus/AM, CEP 69008-070) ou onde o bem for localizado. Ficam, desde já, deferidas ao Oficial de Justiça encarregado as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como a faculdade de requerer auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários para o fiel cumprimento do ato, devendo agir com as cautelas de estilo. Em estrita observância ao art. 6.º c/c art. 12, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.492/2025, que vedam a prática de atos sem o recolhimento prévio, condiciono a expedição do mandado de busca e apreensão ao recolhimento antecipado das custas de condução do Oficial de Justiça. Intime-se a parte Autora para juntar a respectiva guia quitada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Satisfeito o recolhimento, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 2. Efetivada a apreensão, o bem deverá ser entregue ao depositário fiel indicado pela parte autora, mediante termo nos autos. 3. Insira-se imediatamente restrição de circulação e transferência sobre o prontuário do veículo junto ao sistema RENAJUD. 4. Cumprida a liminar, cite-se o Réu para, querendo: Pagar a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); e/ou Apresentar contestação, no prazo de 15…
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