Processo 0788523-07.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0788523-07.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788523-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: RUIVALINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s):   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104241595), nos autos da Execução Fiscal nº 0788523-07.2015.8.05.0001, movida em face de RUIVALINA NASCIMENTO DA SILVA, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base na prescrição intercorrente, aplicando, em sua fundamentação, as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 104241597), o Município de Salvador defende a inocorrência da prescrição, tanto na modalidade direta quanto na intercorrente. Sustenta que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional e que não houve desídia de sua parte, atribuindo a demora na citação aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o feito foi impulsionado sempre que intimado para tal. Por fim, requer a anulação ou reforma da sentença para que a execução retome seu curso regular. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi plenamente estabelecida, conforme certificado no ID 104241606. É o relatório. Decido. De prôemio, ressalto não se tratar de hipótese de não conhecimento do apelo, uma vez que o valor do crédito exequendo é superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Verifico, dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando os permissivos contidos no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, haja vista a situação em exame se amoldar à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que o presente recurso pretende combater decisão proferida em um feito que se enquadra em entendimento firmado em sede de repercussão geral, qual seja o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 17 de maio de 2015 para a cobrança de IPTU e TRSD relativo ao exercício de 2013, com valor histórico de R$ 3.887,85 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 104240794), valor este que, tanto no ajuizamento quanto na atualidade, é manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (Recurso Extraordinário 1.355.208), estabeleceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor e a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes…

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