Processo 0788550-36.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0788550-36.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MATERIAIS. LIMITE INDENIZATÓRIO ATUALIZADO PELO ART. 24 DA CONVENÇÃO. 1.519 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. ÚNICA BAGAGEM EXTRAVIADA. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo internacional. A sentença, proferida em ID 81868169, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.596,10, correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque, a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros definidos na origem, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados por decisão de ID 81868179. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença aplicou limite indenizatório desatualizado, pois, à época dos fatos, o limite previsto na Convenção de Montreal para bagagem já teria sido atualizado para 1.519 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Defende que a bagagem extraviada continha pertences de ambos os passageiros e requer a condenação da parte ré ao pagamento integral dos danos materiais, no valor de R$ 15.513,04. Requer, ainda, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor. O recurso inominado foi interposto em ID 81868182, com preparo em ID 81868186. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque foi corretamente aplicado e de que o valor fixado a título de danos morais é suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os danos materiais decorrentes do extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo internacional devem permanecer limitados a 1.000 Direitos Especiais de Saque ou se é aplicável o limite atualizado de 1.519 Direitos Especiais de Saque; (ii) se a existência de dois passageiros afetados autoriza a duplicação automática do teto indenizatório material quando houve o extravio de uma única bagagem; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora interpôs o recurso inominado tempestivo ( ID 81868182) e comprovou o preparo em ID 81868186, inexistindo óbice ao exame do mérito recursal. 5. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A transportadora aérea responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência da Convenção de Montreal para a limitação dos danos materiais em transporte aéreo internacional, em observância ao art. 178 da Constituição Federal e ao Tema 210 do STF. 6. O extravio da bagagem foi comprovado pelas passagens aéreas constantes do ID 81862048 e pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem registrado em ID 81862049. A parte ré não demonstrou a restituição da bagagem nem fato apto a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. 7. A parte…

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