Processo 0788730-52.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0788730-52.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CARMEN COSTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117292 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACERTO FINANCEIRO DE EXERCÍCIO FINDO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, afastando a prescrição, reconheceu o direito da autora quanto ao recebimento de valores referentes a acertos financeiros de exercícios anteriores. 2. Na origem, a autora, servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação alegou que, embora o Distrito Federal tenha reconhecido administrativamente crédito em seu favor, o pagamento correspondente não foi efetuado. Requereu, assim, a condenação do ente federativo ao adimplemento do valor devido. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Recorrente isento de preparo, conforme previsão doa artigo 1007, §1º, do CPC. Foram ofertadas contrarrazões, no Id. 83106047. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que a dívida encontra-se prescrita, não havendo que se falar em suspensão e interrupção do prazo prescricional. Defende que no caso em apreço não houve correta aplicação da súmula 42 da TUJ, que cristalizou o entendimento de que o lançamento do crédito de ofício pela Administração dentro do quinquênio legal retoma o curso da prescrição. Ainda, a declaração emitida pela administração publica não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas se trata tão somente de documento que cumpre o dever legal de transparência do ente público. Tendo em vista que o prazo prescricional voltou a fluir contando-se pela metade, já consumada a prescrição no caso em apreço. 5. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão da servidora referente a créditos remuneratórios reconhecidos pela Administração Pública, relativos a exercícios anteriores. 6. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do ato ou fato que deu origem ao direito. O artigo 4º do referido diploma legal dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, iniciando-se a suspensão a partir da protocolização do pedido nos registros da repartição competente. 7. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, em incidente instaurado para dirimir divergência instaurada nas Turmas Recursais quanto à suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas, aprovou a súmula nº 42, consolidando a seguinte tese: "Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento, ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo. O reconhecimento do débito lançado de ofício nos…
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