Processo 0788743-85.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0788743-85.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Adriano Lopes Martins da Mata em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central e Hospital Adventista de Manaus. Compulsando-se cronologicamente os fólios, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de parcial procedência no mov. 138.0. Irresignadas, as partes demandadas interpuseram Recursos de Apelação (mov. 144.0 e 147.0), ensejando a remessa dos autos à Instância Superior (mov. 156.0). No mov. 158.0, os autos foram devolvidos a este Juízo primevo, acompanhados da r. Decisão Monocrática copiada no mov. 159.0, a qual anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para a regular instrução processual, face à imprescindibilidade da produção de prova pericial especializada outrora revogada. Evidenciada a desconstituição do título judicial anterior, imperiosa se faz a reabertura da fase instrutória para sanar o vício que maculou o julgado, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação da Instância Superior, PASSO À REORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO FEITO: Da Prova Pericial Médica Considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos específicos para aferir a real patologia do autor, a adequação e a preeminência do procedimento de "Descompressão da Coluna Vertebral por Via Endoscópica" frente ao método tradicional (cirurgia aberta), bem como a análise de eventual urgência clínica, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Da Nomeação do Perito Para o encargo, nomeio Amazon Perícias, contato: amazonpericias@gmail.Com, telefone: (92) 98455-7584, profissional devidamente habilitado perante este Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, querendo: Argam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indiquem seus respectivos Assistentes Técnicos; Apresentem os seus Quesitos a serem respondidos pelo expert. Escoado o prazo das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: Proposta de honorários periciais; Currículo com comprovação de especialidade; Contatos profissionais. Ciente a Secretaria de que a ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central efetuou a habilitação de seu patrono no mov. 18.0, devendo todas as futuras publicações observar estritamente a indicação exclusiva requerida, sob pena de nulidade. Outrossim, certifique-se a regularidade da representação processual do Hospital Adventista de Manaus, haja vista a certidão de intempestividade de sua peça defensiva acostada no mov. 110.0. Cumpra-se com a brevidade e urgência que o caso requer.

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