Processo 0788912-72.2024.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0788912-72.2024.8.07.0016 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MACADAMIA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE Embargado: DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Trata-se de petição denominada "Petição de Correção de Erro Material com Adequação dos Efeitos da Sucumbência", apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MACADÂMIA DO NÚCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE, na qual a parte requer a retificação de premissa fática constante do v. acórdão, qual seja, a afirmação de ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta que o acórdão consignou, equivocadamente, que não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, motivo pelo qual teria sido afastada a possibilidade de majoração da verba honorária em grau recursal. Afirma, contudo, que a sentença de primeiro grau fixou expressamente honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que teria sido mantida pelo acórdão ao negar provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal. Alega que o julgado partiu de premissa fática incorreta, configurando erro material passível de correção, uma vez que houve arbitramento de honorários na origem. Defende que, sanado o equívoco, deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e da manutenção da sucumbência. Ressalta que o pedido não configura inovação recursal nem rediscussão do mérito, sustentando que a majoração honorária já era juridicamente cabível à época do julgamento e apenas deixou de ser aplicada em razão do alegado erro material. Ao final, requer o reconhecimento e correção do erro material apontado, com o afastamento da afirmação de ausência de arbitramento de honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, e a retificação do julgado para refletir corretamente a realidade processual dos autos. É o relatório do necessário. Decido. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, o art. 87, inciso III, do Regimento Interno2 deste eg. Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso. Outro não é o entendimento da doutrina ao esclarecer que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). Com efeito, cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso, que será considerado inadmissível na ausência dos seus pressupostos, tais como, a tempestividade. A despeito do nomen iuris atribuído pela parte "Petição de Correção de Erro Material", a análise do conteúdo da manifestação evidencia, de forma inequívoca, tratar-se, na essência, de embargos de declaração. Com efeito, o peticionante sustenta que o…
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