Processo 0788959-12.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788959-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY KATIA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SHIRLEY KATIA DIAS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 38.532,30, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, 13º salário e adicional de 1/3 de férias, além da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia (03/2021), quando então se tomou conhecimento da violação do direito. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. DA COISA JULGADA MATERIAL A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC dispõe que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado. Nessa hipótese, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que a parte autora já deduziu, em demanda anterior, pretensão relativa à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e à correção monetária incidente sobre a verba indenizatória, tendo havido pronunciamento jurisdicional de mérito com trânsito em julgado no processo nº 0756644-96.2023.8.07.0016, o que impede a rediscussão desses mesmos capítulos nesta nova ação. A identidade subjetiva e objetiva, nessa extensão, está caracterizada. Não se trata de mera afinidade temática, mas de repetição de pretensão já definitivamente resolvida. Por isso, não cabe novo exame dos pedidos referentes ao auxílio-alimentação e à correção monetária autônoma postulada na inicial. A rediscussão dessas matérias afrontaria a estabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica assegurada pelos arts. 502, 505 e 508 do CPC. Nessa parte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se…
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