Processo 0789219-89.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789219-89.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME EM GRUPO DE APLICATIVO DE MORADORES. INFORMAÇÃO E IMAGEM DOS AUTORES REPASSADA EM GRUPOS E REDES SOCIAIS DA CIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela segunda parte ré (“Mário”) em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, o recorrente e o réu “Condomínio Residencial Ministro Ronaldo Costa Couto” ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para a parte autora. Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa ao desconsiderar a conduta dos autores e acolher a versão unilateral indicada na inicial, de modo que também configurada a indevida supressão da fase instrutória, que impediu os réus de demonstrarem mediante prova testemunhal a sua boa-fé e o contexto concreto dos fatos. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, face o exercício regular do direito e sua boa-fé, uma vez que apenas compartilhou as mensagens e vídeo no grupo interno de moradores com o intuito de resguardar a segurança condominial diante da comunicação repassada pelo porteiro acerca de comportamento dos autores considerado como suspeito. Assim, reforça que não criou/manipulou imagens, tampouco efetuou divulgação pública para terceiros, mas apenas noticiou dentro do grupo de aplicativo do condomínio a informação de que os autores teriam buscado ingressar no prédio em conduta suspeita, acrescida da informação equivocada prestada pelo porteiro do prédio de que um dos autores teria sido preso logo após em suposta invasão de prédio na quadra vizinha, o que demonstra apenas a intenção de divulgar as informações para resguardar a segurança do condomínio. Enfim, aponta que não divulgou as informações em redes sociais externas, bem como que a divulgação interna no grupo do condomínio pelo recorrente ocorreu após as divulgações em redes sociais, o que rompe o nexo causal. De todo modo, o recorrente ressalta que, após autorizado pelos autores, promoveu a retratação das informações naquele grupo interno de moradores, o que confirma a sua boa-fé. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar eventual dano moral decorrente da divulgação inverídica em grupo de condomínio de que os autores tentaram acessar o prédio para assaltarem um apartamento. III. Razões de decidir 4. Trata-se de três ações ajuizadas em decorrência do mesmo contexto fático, visto que os três autores das respectivas demandas compareceram juntos ao condomínio réu em busca de um morador que não residia no local, ocasião em que foram divulgadas imagens e vídeo afirmando que seriam assaltantes e que um deles teria sido preso, momentos depois, ao furtar um apartamento em quadra vizinha. Desse modo, constata-se a identidade entre as causas de pedir e a necessidade de evitar decisões conflitantes, de modo que deve ser efetuado o julgamento conjunto dos processos 0789235-43.2025.8.07.0016; 0789219-89.2025.8.07.0016; e 0789223-29.2025.8.07.0016. 5. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar…

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