Processo 0789241-84.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789241-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte Exequente iniciou fase de cumprimento de sentença em face de Gamatur Serviços de Viagens e Hospedagens Ltda. Narra a parte Exequente que realizadas diversas diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada a fim de satisfazer a dívida exequenda, elas restaram infrutíferas. Por fim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora dos bens do sócio Cláudio José Costa Correa. A decisão de ID nº 258314958 recebeu o incidente e determinou a citação do sócio. O sócio foi devidamente citado ao ID nº 267643289. Entretanto, ele se manteve inerte. DECIDO. Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90. Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil. De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios. Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica. Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”). Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Verifico que todos os esforços envidados para localizar a devedora foram em vão. Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação. Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito. Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos…
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