Processo 0789363-63.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789363-63.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (TEMA 210/STF). TETO DE 1.000 DES NÃO SUPERADO PELO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFORMA PRÁTICA. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONVENCIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO CONFIGURADOR DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 3.000,00 PROPORCIONAL AOS PARÂMETROS DA TURMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo ocorridas em 29/07/2025, no voo G3 7630, trecho Guarulhos (GRU) – Montevidéu (MVD). Os autores narram que o voo sofreu atraso de aproximadamente 3h49min, decolando às 13h26 em vez das 09h20 previstas; durante a espera no aeroporto de Guarulhos, a assistência prestada pela companhia foi inadequada, limitando-se à indicação de estabelecimento de alimentação superlotado; ao desembarcarem em Montevidéu, a bagagem despachada por Hugo não foi entregue; o autor registrou imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à companhia e manteve comunicações via WhatsApp com a ré, sem obter solução; decorridos mais de 21 dias, a bagagem não foi localizada nem restituída, configurando extravio definitivo; a mala continha roupas, perfumes importados, óculos, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo essenciais ao segundo autor, que se recuperava de cirurgia intestinal. Por esses fatos, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.813,76 a título de danos materiais (valor dos bens extraviados e despesas emergenciais); e (b) R$ 20.000,00 a título de danos morais (R$ 10.000,00 por autor). 2. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (i) quanto ao atraso do voo: afastou a responsabilidade da Gol, reconhecendo excludente de caso fortuito externo por condições climáticas desfavoráveis; (ii) quanto ao extravio da bagagem: reconheceu a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o RIB e as conversas de WhatsApp comprovaram o incidente, e a ré não demonstrou a devolução da bagagem; (iii) quanto aos danos materiais: afastou o valor integral pleiteado (R$ 18.453,05) por ausência de prova inequívoca do conteúdo, mas arbitrou por equidade R$ 5.000,00, acrescido do valor de R$ 360,71 documentalmente comprovado (ID 249134713, p. 19), totalizando R$ 5.360,71; (iv) quanto aos danos morais, fixou R$ 3.000,00 com fundamento na jurisprudência consolidada sobre extravio definitivo de bagagem e violação aos direitos de personalidade. 3. GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso Inominado insurgindo-se contra os capítulos condenatórios da sentença e alegando, em síntese: (i) Inexistência de falha na prestação do serviço: a recorrente afirma ter atuado em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016 e que o procedimento adotado ante a irregularidade de bagagem seguiu os parâmetros regulatórios, afastando qualquer caracterização de falha; arguiu ainda que o juízo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da companhia a prova negativa de que os itens não estavam na bagagem, em violação ao art. 373, I, do CPC; (ii) Ausência de danos materiais ou redução do quantum: sustenta que a condenação material…

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