Processo 0789381-84.2025.8.07.0016

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0789381-84.2025.8.07.0016
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Agravo interno. Decisão. Não conhecimento. Recurso inominado. Deserção. Comprovação de recolhimento integral do preparo. Ausência. Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão (ID 82173244) que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte agravante, em razão de sua deserção. 2. Em suas razões recursais (ID 83180220), a parte agravante alega que a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, por deserção decorrente da ausência de pedido expresso de justiça gratuita e de recolhimento do preparo, deve ser reavaliada diante das circunstâncias concretas do caso. Reconhece que houve falha técnico-processual na interposição do recurso, pois o pedido de gratuidade não foi renovado de forma expressa e o preparo não foi recolhido no prazo legal. Aduz, contudo, que tal equívoco não revela má-fé, abandono processual ou intuito protelatório, especialmente porque o recurso foi efetivamente interposto, houve apresentação de contrarrazões e a controvérsia chegou à instância revisora. Aponta que a decisão agravada examinou a questão apenas sob o aspecto formal, sem considerar a realidade financeira da pessoa jurídica recorrente, ora demonstrada por extratos bancários que revelam saldos residuais, fluxo de caixa mínimo e ausência de liquidez imediata para suportar as despesas recursais. Ressalta que os documentos indicam saldos extremamente baixos em meses sucessivos, inclusive no mês da interposição do recurso, além de entradas pontuais rapidamente consumidas por tarifas bancárias e parcelas de operação de giro, o que afasta a ideia de disponibilidade financeira real. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com retratação ou apreciação colegiada, para deferir a justiça gratuita recursal, afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado. Subsidiariamente, caso não seja concedida a gratuidade, pede que seja oportunizado prazo para recolhimento do preparo e das custas, como solução menos gravosa e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso próprio e tempestivo. 4. Contrarrazões do segundo réu no ID 83350369. 5. Sem contrarrazões da primeira ré (ID 84241173) II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto em razão de sua deserção. III. Razões de decidir 7. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção,conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c/c o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil. 8. É pertinente destacar que o comprovante de pagamento do preparo integral deve serjuntadoaos autos dentro do prazo fixado pelo artigo 31 do regimento interno, evidenciando como deserto o recurso que não vier acompanhado das guias de custas e preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento. 9. Na interposição do recurso inominado (ID 80970935), a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou aos autos as guias e…

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