Processo 0789385-58.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789385-58.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0789385-58.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) NILSON SAMPAIO COSTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117355 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PRESCINDÍVEL (SÚMULA 627/STJ). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADA AO QUINQUÊNIO. CORREÇÃO PELA SELIC (EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a isenção dos proventos de aposentadoria do autor quanto à incidência de imposto de renda, em razão de acometimento por neoplasia maligna, bem como condenar o ente estatal ao ressarcimento do imposto retido no período a partir de 10/2019, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento das parcelas referentes aos meses de 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019 e 09/2019. 2. Na origem, o autor informou que é militar reformado, foi diagnosticado com neoplasia maligna e que ainda se encontra em acompanhamento e tratamento do seu quadro clínico. Pleiteou o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado no que diz respeito à obrigação de pagamento de imposto de renda, além da restituição do indébito tributário descontado em sua folha de pagamento desde 01/2019. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Recorrente isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que o proferimento de sentença sem abertura de fase instrutória configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a realização de perícia médica diante da inexistência de laudo oficial ou particular que comprove a moléstia alegada. Assim, pugna pela anulação da sentença, a fim de viabilizar a regular produção de provas, inclusive perícia médica, bem como pela remessa dos autos a uma Vara de Fazenda Pública, ante a complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, aduz que inexiste laudo médico oficial apto a comprovar os requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada e que os documentos particulares apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente. Aduz, ainda, que eventual condenação deve observar a incidência da Taxa SELIC somente a partir do trânsito em julgado, porquanto inexiste possibilidade jurídica de aplicação de juros moratórios em restituição de indébito tributário antes da formação da coisa julgada. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da configuração de error in procedendo, bem como à existência do direito ao benefício da isenção de imposto de renda. 6. O Juízo de origem afastou a necessidade de realização da perícia requerida pelo demandado sob o fundamento de que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que…

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