Processo 0789418-48.2024.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0789418-48.2024.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789418-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE CENTER EXECUTADO: ERNESTINA PORTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, por meio da decisão de ID 279393598, a parte exequente foi expressamente intimada para retificar os cálculos apresentados, uma vez que a planilha juntada aos autos não guardava relação com os cálculos anteriormente apurados pela Contadoria Judicial e deixava de decotar o valor de R$ 5.623,76 pago pela executada em setembro de 2025. Em resposta, o exequente não apresentou os cálculos retificados, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, sob o argumento de existência de divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo e não das partes, não lhe incumbindo elaborar cálculos que competem ao exequente, especialmente quando este já foi intimado a adequar a memória de cálculo ao título executivo e às determinações judiciais. Ademais, não se trata de hipótese que evidencie impossibilidade técnica da parte, tampouco condição de hipossuficiência a justificar a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, intime-se a parte exequente para atender integralmente à determinação contida na decisão de ID 279393598, promovendo a retificação dos cálculos apresentados, com a devida observância dos parâmetros já fixados nos autos, inclusive quanto ao decote do valor de R$ 5.623,76 pago pela executada em setembro de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a apreciação do feito com os elementos já constantes dos autos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.

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