Processo 0789492-68.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789492-68.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Prescrição afastada. Termo inicial. Pagamento parcelado. Ausência de ciência prévia do valor total. Aplicação da teoria da actio nata. Inclusão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo. Possibilidade. Correção monetária desde a aposentadoria. Devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, embora o pagamento da conversão da licença-prêmio tenha se iniciado em novembro de 2019, apenas com o encerramento do parcelamento, em outubro de 2022, foi possível identificar erro na base de cálculo, motivo pelo qual o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva. Aduz que inexistia ciência prévia acerca do valor total devido, uma vez que o pagamento ocorreu em parcelas fixas, com saldo residual apenas ao final, nos termos do art. 17 do Decreto n. 40.208/2019. Pugna, caso esse não seja o entendimento da Egrégia Turma Recursal, para que que a prescrição seja reconhecida apenas em relação às parcelas individualmente vencidas há mais de cinco anos. Suscita pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 90 da Resolução n. 20/2021, por entender haver divergência entre as Turmas Recursais. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) o termo inicial da prescrição; (ii) a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e; (iii) a possibilidade de incidência de correção monetária desde a aposentadoria. III. Razões de decidir 6. Da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição, nas ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia, é, em regra, a data da aposentadoria do servidor. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. O pagamento da indenização não ocorreu de forma imediata, mas de maneira parcelada, entre novembro de 2019 e outubro de 2022, sem a prévia divulgação do valor global devido ao servidor, tampouco a instauração de processo administrativo específico ou publicação oficial que permitisse o conhecimento prévio da base de cálculo adotada. Nesse contexto, embora se admita que, em determinadas hipóteses, a ciência da lesão possa ocorrer já com o pagamento da primeira parcela, no caso concreto não restou demonstrado que o recorrente detinha elementos suficientes, naquele momento, para aferir a correção do montante apurado pela Administração, especialmente diante da ausência de transparência quanto ao valor total devido e à forma de cálculo empregada. Assim, a ciência inequívoca da extensão da lesão somente se aperfeiçoou ao final do parcelamento, quando possível a verificação integral do valor pago, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Considerando que a última parcela foi adimplida em outubro de 2022 e que a ação foi ajuizada em setembro de 2025, não transcorreu o prazo…

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