Processo 0789791-79.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789791-79.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0789791-79.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2160142 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Juizado especial da fazenda pública. Recurso inominado. Recusa ao etilômetro. Art. 165-A do CTB. Infração autossuspensiva. Ausência de notificação da penalidade de multa. Art. 282, §§ 6º, I, e 7º, do CTB. Decadência. Matéria de ordem pública. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Art. 261, § 10, do CTB. Ausência de instauração e de notificação de autuação específica. Art. 281, § 2º, do CTB. Art. 10 da Resolução Contran. 723/2018. Inércia administrativa. Perda do direito de aplicar a penalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do AIT n. SA03825090 (14/12/2023), por recusa ao teste do etilômetro (CTB, art. 165-A). A sentença afastou a irregularidade das notificações e a inconsistência formal do auto (Portaria n. 354/2022). O recorrente alega apenas ausência de notificação da penalidade, física ou eletrônica, apontando despacho interno da Gerpen/Detran-DF, no sentido de que não foi localizada a notificação, o que segundo afirma, configuraria decadência da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a decadência pode ser conhecida ainda que não deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial; (ii) se houve decadência do direito de aplicar a penalidade de multa referente ao Auto de Infração n. SA03825090, nos termos do art. 282, § 6º, I, e § 7º, do CTB; e (iii) se eventual decadência da multa ou a não instauração, até o momento, do processo de suspensão do direito de dirigir, obsta à sua instauração com base na mesma infração. III. Razões de decidir 3. A decadência constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição pela parte interessada ou de correspondência estrita com a causa de pedir deduzida na inicial, ressalvada apenas a exigência de prévia oportunidade de manifestação das partes (Código de Processo Civil, art. 487, inciso II e parágrafo único; Código Civil, art. 210). 4. No caso, o contraditório foi observado: a questão foi submetida à autarquia recorrida ainda na origem, por petição do autor que anexou o despacho administrativo pertinente, e enfrentada extensamente nas contrarrazões recursais. 5. Nos termos do art. 282, § 6º, I, do CTB, o prazo para expedição da notificação da penalidade de multa é de 180 dias, contado da data da infração. O § 7º do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento desse prazo implica decadência do direito de aplicar a penalidade. 6. O extrato oficial do sistema do Detran/DF (ID 85937842) mostra que a notificação de autuação foi regularmente expedida em 20/12/2023, mas não registra data de expedição da notificação de penalidade. O Despacho Gerpen n. 175075005 (ID 85939768, p. 16) confirma que “não foi identificada a Notificação de Penalidade para o auto de infração”. 7. A adesão do recorrente ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) transfere ao infrator o ônus de consultar periodicamente a plataforma para acompanhamento de notificações e comunicações administrativas. Contudo, permanece com a Administração o dever…

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