Processo 0789876-31.2025.8.07.0016
TJDFT • Reclamação Pré-Processual
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Número do processo: 0789876-31.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TELES ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova o cadastramento dos seguintes credores no PJe: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, UY3 e BANCO DO BRASIL. Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por ANTONIO CARLOS TELES ARAUJO, 56 anos, divorciado, Empregado em regime celetista, apontando os credores BANCO SANTANDER, ITAU, BANCO PAN, BANCO SAFRA, BANCO SEGURO, QI SOC. CRÉDITO DIRETO, UY3, NU FINANCEIRA, BB e MOVA. Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto apenas por si mesmo. A renda familiar líquida é de R$ 6.217,48, com despesas mensais declaradas em R$ 1.980,00. Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 7.164,55. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e de seu respectivo núcleo familiar. A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda. Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo o sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21. Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito. Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo…
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