Processo 0789977-68.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0789977-68.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Embargos de Declaração em Recurso Inominado. Cobrança de dívida de terceiro por mensagens SMS e ligações. Alegação de omissão quanto a link que remeteria à página eletrônica do banco. Omissão inexistente. Autoria das mensagens enfrentada no acórdão. Rediscussão da matéria fático-probatória e inovação recursal. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. Na origem, a embargante ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de instituição financeira, narrando o recebimento reiterado de ligações e mensagens SMS de cobrança referentes a dívida de cartão de crédito de terceiro que lhe é desconhecido, pleiteando a cessação dos contatos e indenização. A sentença julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova mínima do fato constitutivo, e o acórdão manteve esse fundamento, consignando que a mera menção ao nome do banco nas mensagens não comprova a autoria dos contatos e que a autora não produziu prova apta a vinculá-los ao banco. 2. Em suas razões, a embargante sustenta omissão no acórdão. Aduz que o acórdão deixou de analisar elemento decisivo: as mensagens recebidas não se limitam a mencionar o nome do banco, mas contêm hyperlink que remeteria à página eletrônica do próprio banco embargado, transcrevendo o endereço respectivo. Argumenta que, por isso, não se trata de golpe de terceiro ou estelionatário, pois tais golpes não ocorreriam com tanta insistência e jamais remeteriam o suposto devedor à página do próprio banco, o que vincularia o embargado às cobranças, provavelmente por confusão de sua linha com a de devedor. Afirma que as mensagens continuam chegando até a presente data. Pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão e viabilizar a procedência dos pedidos, requerendo, ainda, que o julgamento seja levado a sessão presencial para sustentação oral. 3. O embargado pugna pelo não acolhimento. Aduz que a embargante, sob o rótulo de omissão, que sintetiza como questão do nome do banco nas mensagens, busca na verdade a reforma da decisão e a rediscussão de questões fáticas e de valoração de provas, finalidade estranha aos aclaratórios. Argumenta que o acórdão enfrentou e decidiu de forma integral, clara e fundamentada toda a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal própria. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de que as mensagens SMS contêm link que remeteria à página eletrônica do próprio banco; (ii) se essa alegação configura vício sanável por embargos ou consubstancia rediscussão de matéria fático-probatória e inovação argumentativa. III. Razões de decidir 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No rito dos Juizados, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Os embargos de…

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