Processo 0790113-65.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Atraso na entrega de imóvel. Termo de reserva como oferta vinculante. Força maior não demonstrada. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança do consumidor. Pandemia de covid-19. Alegação genérica. Fortuito interno. Juros de obra indevidos após prazo contratual. Danos materiais e lucros cessantes configurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado (ID 81602262) interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgou procedentes os pedidos para condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.010,27, a título de danos materiais, e R$ 6.165,83, a título de lucros cessantes. 2. A demandante, na inicial, alega que, em outubro de 2020, firmou junto aos recorrentes Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário. A previsão de entrega do imóvel seria a data de 30.12.2021. Apesar disso, o imóvel foi entregue somente em 25/05/2023, período durante o qual a requerente manteve inalteradas suas obrigações contratuais, inclusive os pagamentos mensais de juros de evolução de obra e demais encargos. 3. Diante do atraso na entrega do imóvel, a autora pleiteou indenização por danos materiais, referentes ao valor pago a título de juros de obra, bem como por lucros cessantes. Os pedidos foram julgados procedentes, tendo o juízo de origem reconhecido falha na prestação de serviços e atraso injustificado na entrega do imóvel. 4. Em suas razões recursais (ID 81602262), os recorrentes sustentam que o atraso na obra se deu em razão de circunstância de força maior (Pandemia de Covid-19), o que atrasou a obra e o fornecimento de insumos da construção civil, motivo pelo qual pleiteiam a aplicação do art. 393 do Código Civil. 4.1 Ato contínuo, sustentam, ainda, que o prazo válido é o do contrato assinado e não o do Termo de Reserva de Unidade Habitacional. 5. Pleiteiam, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Pugnam, subsidiariamente, que, caso o pedido não seja julgado improcedente, seja considerado o atraso com base na data constante no contrato propriamente dito e não no Termo de Reserva, bem como que seja considerada a necessidade de prorrogação do prazo inicialmente ajustado em razão da pandemia de Covid-19. 5.1. Preparo recolhido (ID 81602263). 6. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 81602266), ocasião na qual defende que todas as circunstâncias invocadas estão inseridas em contexto de fortuito interno, razão pela qual defende a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 7. A controvérsia recursal consiste em analisar se o prazo de entrega ofertado em Termo de Reserva de Unidade Habitacional vincula o fornecedor de serviços e averiguar se restou configurada força maior, apta a romper o nexo de causalidade, em razão da pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, pois a contratante enquadra-se no conceito de consumidora final, e os recorrentes atuam como fornecedores de serviços e produtos imobiliários, aplicando-se ao caso as normas protetivas do CDC (arts. 2º e 3º). 9. O prazo de entrega integra a oferta vinculante feita pelo fornecedor, de modo que o prazo…
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